18/04/2022

Lei com Requisitos Mínimos em Piscinas, sancionada


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Associação Nacional das Empresas e Profissionais de Piscinas – ANAPP 

São Paulo, 18 de Abril de 2022.

Prezados associados,

O PLC 71/2014 prevê a obrigatoriedade de o uso de dispositivos de segurança, correto dimensionamento hidráulico em piscinas existentes e em construção em todo o território nacional

Veja abaixo, o texto da Lei.

LEI Nº 14.327, DE 13 DE ABRIL DE 2022

Dispõe sobre requisitos mínimos de segurança para a fabricação, a construção, a instalação e o funcionamento de piscinas ou similares e sobre a responsabilidade em caso de seu descumprimento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre requisitos mínimos de segurança para a fabricação, a construção, a instalação e o funcionamento de piscinas ou similares e sobre a responsabilidade em caso de seu descumprimento.

1º Entende-se por piscina o conjunto de instalações destinadas às atividades aquáticas, compreendendo o reservatório e os demais componentes relacionados com seu uso e funcionamento.

§ 2º Entendem-se por similares quaisquer outros reservatórios de água destinados à recreação, ao banho, à prática esportiva, entre outros, que sejam capazes de colocar em risco a saúde e a integridade física de pessoas.

Art. 2º É obrigatório para todas as piscinas e similares, existentes e em construção ou fabricação no território nacional, o uso de dispositivos de segurança aptos a resguardar a integridade física e a saúde de seus usuários, especialmente contra o turbilhonamento, o enlace de cabelos e a sucção de partes do corpo humano. (Promulgação em 14 de julho de 2022)

Art. 3º (VETADO). É obrigatória a instalação de dispositivo manual que permita a interrupção de emergências dos sistemas automáticos utilizados para a recirculação de água em piscinas e similares.

Parágrafo único: O dispositivo de parada de emergência deverá estar em local visível, bem-sinalizado e de livre acesso na área da piscina ou similares.

Art. 4º (VETADO). Salvo os casos excepcionados em regulamento, as piscinas e similares deverão ser isolados em relação à área de trânsito dos espectadores e banhistas, seu entorno deverá ser revestido com piso e borda antiderrapante, e seu recinto deverá ser visível a partir do exterior.

Art. 5º (VETADO). Todos os produtos ou dispositivos de segurança para piscina e similares deverão possuir certificação compulsória expedida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).

Art. 6º O cuidado com a integridade física dos usuários de piscinas e similares é de responsabilidade compartilhada, cabendo, respectivamente

I - aos usuários de piscinas e similares:

a) manter comportamento responsável e defensivo nas piscinas e similares e zelar pela manutenção desse comportamento por outros usuários;

b) respeitar e fazer respeitar a sinalização de advertência, as normas gerais de utilização de piscinas e similares e as normas específicas relativas à instalação utilizada;

II- aos proprietários, aos administradores e aos responsáveis técnicos dos estabelecimentos que possuem piscinas ou similares, respeitar, na construção e na manutenção de piscinas e similares, as normas sanitárias e de segurança pertinentes expedidas pelas entidades credenciadas pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);

III - aos proprietários de piscinas e similares de uso doméstico, respeitar, na construção e na manutenção, as normas sanitárias e de segurança definidas em regulamento.

Parágrafo único: Durante o arrendamento da piscina ou similares, a responsabilidade prevista no inciso II do caput deste artigo é automaticamente transferida para o arrendatário.

Art. 7º (VETADO). Os proprietários, os administradores e os responsáveis técnicos dos estabelecimentos que disponibilizam o uso de piscina e similares são obrigados, nos termos do "caput" e do § 1º do art. 8º e do art. 9º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), a informar os riscos que seu produto oferece aos consumidores se utilizado sem as devidas precauções :de segurança.

Parágrafo único: As informações de segurança referidas no "caput" deste artigo serão veiculadas em sinalização de alerta, em lugar visível e em tamanho legível.

Art. 8º A infração ao disposto nesta Lei e em regulamento sujeita os infratores, tais como os responsáveis pela produção, comercialização, construção, operação ou manutenção de piscina ou similares, cumulativamente, às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa pecuniária mínima de 10 (dez) dias-multa;

III - interdição da piscina ou similar, quando couber, até ser sanado o problema que originou a respectiva penalidade;

IV - cassação da autorização para funcionamento da piscina ou similar ou do estabelecimento fornecedor, em caso de reincidência, quando couber.

§ 2º (VETADO). As empresas de manutenção de piscinas responderão solidariamente pelo descumprimento desta Lei.

Art. 9º A concessão do habite-se ou do alvará para funcionamento de edificação ou de estabelecimento com piscina é condicionada ao atendimento do disposto nesta Lei.

Art. 10. Os Poderes Executivos estaduais, municipais e distrital, no âmbito de suas competências, regulamentarão o disposto nesta Lei, definindo os órgãos responsáveis pela fiscalização e pela aplicação das sanções cabíveis nos casos de infração.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.

 

Brasília, 13 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Ciro Nogueira Lima Filho