28/05/2019

Fiscalizações dos conselhos regionais de química


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Informativo elaborado pela ANAPP com a colaboração do CRQ-IV Região

Empresas e Profissionais

Conselho Federal de Química - Resolução Normativa - CFQ RN 274 de 18/10/2018

No cumprimento das determinações do Conselho Federal de Química, Resolução Normativa CFQ RN 274 de 18/10/2018, no recolhimento de anuidades aos Conselhos Federal e Regionais de Química deve ser observada a atividade preponderante da empresa que, caso seja indústria de produtos químicos e produtos da área química, comércio atacadista ou prestação de serviço químico, deverá ter profissional químico no quadro de funcionários e, consequentemente, a obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Química.

Exigências de acordo com a atividade:

1 – Produção industrial ou importação de substâncias químicas

Para o exercício regular de suas atividades, as indústrias devem recolher anuidade ao Conselho Regional de Química conforme classificação de porte das empresas e valores definidos no artigo 2° da Resolução Normativa CFQ RN 274, de 18/10/2018, estabelecidos com base na receita bruta para pequenas e microempresas e no capital social para as demais empresas. As demais exigências definidas para funcionamento de empresas de atividade industrial devem ser respeitadas, de acordo com a receita federal, legislações estadual e municipal pertinentes.

2 – Profissionais com formação na área química (nível superior e médio)

Para o exercício regular de suas atividades, os profissionais devem recolher anuidade ao Conselho Regional de Química conforme valores definidos no artigo 4° Resolução Normativa CFQ RN 274, de 18/10/2018, e demais critérios definidos em seus parágrafos.

3 – Comércio de produtos químicos 3.1 – Varejo:

As empresas varejistas dedicadas às atividades de comércio e distribuição de produtos já envazados pela indústria estão isentas da responsabilidade técnica de profissional de química e contribuição ao Conselho Regional, devendo ser observada a condição desses estabelecimentos não realizarem manipulação de produtos fora das embalagens originais, não realização de re-rotulagem e de misturas e/ou fracionamento de produtos. As demais exigências para o funcionamento de empresas de atividade comercial devem ser respeitadas, de acordo com a receita federal, legislações estadual e municipal pertinentes.

3.2 – Atacado:

As empresas atacadistas dedicadas às atividades de comércio e distribuição de produtos já envazados pela indústria, que sejam classificados como tóxicos, corrosivos, inflamáveis ou explosivos, devem recolher anuidade ao Conselho Regional de Química, sempre que houver estocagem ou armazenamento nas dependências do estabelecimento, mesmo que não haja manipulação de produtos fora das embalagens originais, ou a re-rotulagem nem misturas e/ou fracionamento de produtos. As demais exigências para funcionamento de empresas de atividade comercial devem ser respeitadas, de acordo com a receita federal, legislações estadual e municipal pertinentes.

4 – Profissionais dedicados aos serviços de tratamento de piscinas 4.1 - Piscinas Residenciais Privativas:

As exigências previstas na legislação do setor químico não abrangem

as piscinas residenciais, porém, os tratadores desse tipo de piscina devem seguir rigorosamente as recomendações dos fabricantes na aplicação dos produtos, bem como as recomendações da Norma ABNT NBR 10339:2018, anexo B “Diretrizes para conhecimento de manutenção e operação de piscinas”, com capacitação em cursos específicos no tema por meio de certificados e diplomas, cuja apresentação poderá ser exigida pelos clientes.

4.2 - Piscinas Residenciais Coletivas (Condomínios), Piscinas Públicas, Coletivas e de Hospedarias:

Para o exercício regular de suas atividades, os estabelecimentos devem contar com o assessoramento especializado e manter o tratamento de água de suas piscinas sob a responsabilidade técnica de uma empresa ou profissional com formação em nível médio ou superior em química. Os profissionais devem observar as recomendações dos fabricantes na aplicação dos produtos, bem como atender as exigências da Norma ABNT NBR 10339:2018, anexo B “Diretrizes para conhecimento de manutenção e operação de piscinas”, com capacitação em cursos específicos no tema por meio de certificados e diplomas, cuja apresentação poderá ser exigida pelos respectivos estabelecimentos clientes. O estabelecimento poderá também contratar um profissional autônomo ou uma empresa especializada para assumir as atividades de tratamento de água da piscina, que deverão assumir formalmente a responsabilidade técnica por esse serviço.

5 – Empresas dedicadas à prestação de serviços de tratamento de piscinas

Para o exercício regular de suas atividades empresariais dedicadas ao tratamento de piscinas, seja de qualquer tipo e uso – piscinas residenciais, piscinas públicas, coletivas (clubes, academias, condomínios e hospedarias) e residenciais coletivas, a empresa deve ter um responsável técnico químico e realizar o recolhimento de anuidade ao Conselho Regional de Química. Adicionalmente, os profissionais tratadores devem seguir rigorosamente as recomendações dos fabricantes na aplicação dos produtos químicos, bem como às recomendações da Norma ABNT NBR 10339:2018, anexo B “Diretrizes para conhecimento de manutenção e operação de piscinas”.

Fonte: Revista ANAPP Edição 144